Introdução: Atualmente no Brasil, o valor da indenização por dano extrapatrimonial (moral) tem sido fixado por arbitramento do juiz. O dano moral não é passível de mensuração econômica e, sendo assim, torna-se necessária a utilização de parâmetros para avaliação do dano. Objetivo: Analisar a frequência do dano estético nas jurisprudências do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e identificar o dispositivo legal ou parâmetro que o magistrado empregou para fixar a indenização. Material e Método: Foi realizado levantamento das ações julgadas no TJMG nos acórdãos no período de 2009 a 2012, sendo o cirurgião-dentista processado pelos pacientes. Resultados: Em 76 processos observou-se que somente o método descritivo – análise abstrata – foi utilizado para expor a alteração estética. Em relação à frequência do dano estético nas jurisprudências, dos 35 processos em que houve absolvição dos cirurgiões-dentistas, 94,3% não solicitaram a reparação do dano estético como terceiro gênero. Em relação aos cirurgiões-dentistas condenados, em 63,4% dos 41 processos encontrados não existiu solicitação de dano estético. Em 17,1% dos casos houve solicitação de reparação ao dano estético, enquanto que em 19,5% a solicitação de dano estético foi de forma subentendida. Conclusão: A maioria dos julgados analisados não considerou o dano estético como um terceiro gênero e não foi identificado um parâmetro objetivo pelos magistrados para fixar o valor da indenização.